O Direito Internacional Humanitário é conhecido como Direito Internacional dos Conflitos Armados ou Direito da Guerra, abrangendo um conjunto de leis que protege os civis em situações de conflito (internacionais e não internacionais) e busca, por razões humanitárias, limitar seus efeitos sobre aqueles que não participam das hostilidades.
Os principais instrumentos são as Convenções de Genebra (1949) e os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra (1977) os quais preveem a adoção de medidas para prevenir, pôr fim ou lidar com o que é conhecido como "violações graves".
Destaca-se que as quatro convenções têm a finalidade de limitar o impacto negativo do conflito, reduzindo ou limitando os sofrimentos durante as guerras. Simultaneamente, busca proteger pessoas que não participam ou deixaram de participar das hostilidades, incluindo prisioneiros e combatentes doentes e/ou feridos. Ademais, protege civis (especialmente mulheres e crianças), pessoal médico e agentes humanitários.
Convenções de Genebra, de 1949.
Ressalta-se, também, a prioridade do Direito Internacional Humanitário de restringir meios e métodos de guerra de modo que as partes em conflito não teriam o direito de empregá-los ilimitadamente. Daí, pois, proibir o uso de certas armas, cujo emprego possa causar sofrimento desnecessário e indevido às pessoas, como as minas terrestres e as armas de destruição de massa, por exemplo.
Foto: UNICEF.
No contexto de conflitos armados, especial atenção, quando houver a possibilidade de causar impactos adversos à população civil, deve ser dada à observância dos princípios da distinção, da proporcionalidade e da precaução, sem os quais poder-se-iam ter danos colaterais mais indesejados, destacadamente às crianças.
Princípios do IHL
Quanto à temática “Crianças em Conflitos Armados”, a convergência com o Direito Internacional Humanitário reside no fato que meninos e meninas teriam direito à proteção geral como civis que não participam diretamente das hostilidades. Assim, beneficiar-se-iam das disposições relativas ao tratamento de pessoas protegidas, estabelecidas pelos princípios básicos do respeito pela vida e pela integridade física e moral.
Assim, crianças estariam sob a proteção do Direito Internacional Humanitário que proíbe, entre outras violações, a coerção, os castigos corporais, a tortura, as punições coletivas e as represálias.
Foto: UNICEF.
Desta forma, naqueles ambientes reconhecidamente hostil, traumático e adverso, a proteção especial conferida às crianças, do ponto de vista humanitário, incluiria:
- Acesso a alimentação e saúde;
- Proteção de hospitais e escolas;
- Direito à educação;
- Assistência e cuidados a crianças órfãs ou separadas das suas famílias, bem como a reunificação de crianças desacompanhadas;
- Evacuação de áreas de combate para áreas mais seguras;
- Separação de adultos enquanto privadas de liberdade, exceto se forem membros da mesma família;
- Isenção da pena de morte; e
- Proibição de recrutar e utilizar crianças menores de 15 anos em hostilidades.
Eis, portanto, a imperiosa necessidade de promover a proteção de crianças em conflitos armados sob a égide do Direito Internacional Humanitário, promovendo ações em prol de seus direitos humanos e outras para atenuar e mitigar os efeitos adversos cometidos pelas partes em conflito em desfavor de meninos e meninas.
REFERÊNCIAS:
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